Férias Direito, Duração e Marcação

Férias – Direito, Duração e Marcação

(Artigos 237º, 238º e 241º do Código do Trabalho)

O direito ao gozo de férias é obrigatório para que todos os trabalhadores possam descansar da sua rotina laboral e proporcionar a recuperação física e psíquica.

O Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável não podendo ser substituído por qualquer compensação económica ou outra.

O período anual de férias são 22 dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados. No entanto, caso os dias de trabalho coincidam com os fins de semana, são esses os considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.

A marcação de férias deve obedecer às seguintes regras:

· Através de acordo entre o empregador e o trabalhador;

· O gozo do período de férias pode ser interpolado por acordo entre trabalhador e empregador, desde que, sejam gozados no mínimo 10 dias úteis consecutivos;

· Na falta de acordo na marcação dos dias de gozo de férias cabe ao empregador marcar as férias, que não poderão ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;

· O empregador deve elaborar o mapa de férias dos seus colaboradores, até ao dia 15 de abril de cada ano e devem mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e o dia 31 de outubro;

· Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar férias entre 1 de maio e 31 de outubro;

Odete Silva

Diretora Recursos Humanos

 

Odete

Odete

Vamos responder o mais brevemente possível.

I will be back soon

Contacte-nos

Contact Form Demo
Odete
Olá 👋
Como podemos ajudar?
Entrar em contacto via
chat